Conceito de Empregado Doméstico
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.
Saiba aqui todas as categorias de empregados domésticos:
- Trabalhadores dos serviços domésticos em geral
- Mordomos e governantas
- Cozinheiros
- Camareiros, roupeiros e afins
- Garçons, barmen, copeiros e sommeliers
- Trabalhadores auxiliares nos serviços de alimentação
- Churrasqueiros, pizzaiolos e sushimen
- Trabalhadores nos serviços de administração de edifícios
- Trabalhadores nos serviços de manutenção de edificações
- Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos
- Lavadores e passadores de roupa, a mão
- Vigilantes e guardas de segurança
- Porteiros e vigias
- Jardineiros, caseiros
- Motorista
- Marinheiro
Piso salarial
O salário é livre e pode ser negociado entre o empregador e o empregado desde que seja respeitado o salário mínimo federal e nos casos dos estados que possui salário mínimo, respeitar o salário mínimo estadual conforme abaixo:
São Paulo R$ 1.163,55
Paraná R$ 1.355,20
Santa Catarina R$ 1.158,00
Rio Grande do Sul R$ 1.238,11
Rio de Janeiro R$ 1.238,11
Reajuste anual
Deverá ser reajustado anualmente com base no salário mínimo federal. No caso do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, deverá ser considerado o salário mínimo estadual como base para reajuste, o reajuste em são Paulo se dará todo mês de abril.
Encargos sociais e direitos assegurados ao trabalhador
INSS – 12%
FGTS – 8%
Salário Família – sim – Salários inferiores a 1.364,43 conceder 32,80 por dependente com idade de até 14 anos ou inválido. O salário família poderá ser abatido do valor a pagar de INSS.
Salário Maternidade – Sim – 120 dias – Iniciando 28 dias antes do parto e 91 dias após
Acidente de trabalho – sim – Em caso de acidente de trabalho não haverá ônus ao empregador, ficará responsável apenas pela comunicação junto a previdência social.
Benefícios
Vale Refeição – A lei não determina obrigatoriedade, sendo assim fica facultativo ao empregador fornecer a refeição, no entanto, o empregador jamais poderá descontar nenhum valor do empregado. O empregado poderá levar sua própria refeição para o trabalho.
Vale Transporte – Obrigatório – A empresa deverá fornecer os passes através de meios magnéticos, é permitido o desconto de até 6% do salário da empregada doméstica.
Férias + 1/3
É direito do empregado férias anuais equivalente a 1 salário mais 1/3 a cada doze meses trabalhado;
A férias deverão ser concedidas dentro de doze meses subsequente ao período aquisitivo e devem ser pagas em até dois dias antes do gozo;
As férias poderão ser fracionadas desde que um dos períodos não seja inferior a 14 dias;
O empregado ainda poderá vender para o empregador um terço das férias desde que ambos tenham acordado.
13º Salário
O 13º Será concedido anualmente aos empregados domésticos em duas parcelas, a primeira deverá ser paga obrigatoriamente entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda dia vinte de dezembro do próprio ano.
Jornada de trabalho
44 horas semanais e no máximo oito horas por dia.
Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial (Jornada Parcial), assim trabalhando em jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada, neste caso devem obedecer as regras da Jornada Parcial (Máximo de 25h semanais). Deverá constar a anotação da jornada parcial na CTPS.
É permitido nessa atividade a jornada 12×36 desde que respeitada corretamente os intervalos, nesse regime não é permitido horas extras nem banco de horas.
Atenção: É obrigatório o controle de apontamento de horas do empregado doméstico.
Abono de faltas
- Em razão de exames escolares, desde que avisado com no mínimo 72 horas
- 3 dias consecutivo para falecimento do cônjuge, ascendente e descendente
- 5 dias consecutivos em virtude de casamento
- Até 7 dias para o pai em decorrência de nascimento e adoção de filhos.
- Em virtude de problemas de saúde desde que comprovado com o devido atestado médico
Trabalho aos domingos e feriados
Trabalho aos domingos e feriados deverão ser remunerados em dobro, desde que não seja concedido um outro dia para o empregado.
Horas extras
50% em dias normais
100% referentes trabalhos em feriados
Poderão serem pagas a título de horas extra, as horas trabalhada adicionalmente após término da jornada de trabalho diária prevista no contrato de trabalho, desde que não ultrapasse 40 horas mensais, nem jornada diária superior a 10 horas.
Banco de horas
É permitido o banco de horas, desde que seja obedecido as seguintes regras:
- Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
- As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
- O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado receberá o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
Atenção: Deve ser respeitado o repouso semanal do empregado, assim como, os feriados civis e religiosos, sem nenhum desconto na sua remuneração
Adicional Noturno
No mínimo 20% de adicional no trabalho executado das 22:00 as 5:00 da manhã.
Homologações
Não é obrigatório em são Paulo, pois a cidade não está abrangida pelo Sindoméstica, porém nas cidades abrangidas é indispensável a homologação dos funcionários demitidos sem justa causa com mais de 1 ano de emprego.
Estabilidades
Estabilidade férias = NÃO TEM
Estabilidade gestante – SIM – 150 dias após parto.
Estabilidade auxílio doença – SIM – igual ao do afastamento limitado a 60 dias (após a alta)
Estabilidade acidentado – SIM – 12 meses após o encerramento do auxílio doença
Intervalo intrajornada
Na jornada de 8 horas trabalhadas, deverá ser concedido ao empregado uma hora de descanso e no máximo duas;
Poderá ainda reduzir o intervalo para a refeição e descanso para 30 minutos seguido da redução da jornada de trabalho do colaborador no mesmo dia;
Nas jornadas igual ou inferior a seis horas conceder 15 minutos de intervalo.
Tipo de contrato de trabalho
Contrato de trabalho por tempo indeterminado este contrato poderá ter no máximo 90 dias de experiência (contrato padrão de trabalho).
Documentos necessários para registro
- RG
- CPF
- CTPS (carteira de trabalho)
- Comprovante de residência
- Atestado de escolaridade, se for o caso
- Título de eleitor
- Número de inscrição junto ao INSS ou número de PIS
- Exame admissional